segunda-feira, 23 de novembro de 2009

LEIS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DO CIDADÃO SURDO


Constituição Federal - Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Constituição Federal – Capítulo II – Dos Direitos Sociais, Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Item XXXI – Proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

Declaração de Salamanca – Art. 19 – Políticas Educacionais deveriam levar em total consideração as diferenças e situações individuais. A importância da linguagem dos signos como meio de comunicação entre os surdos, por exemplo, deveria ser reconhecida e provisão deveria ser feita no sentido de garantir que todas as pessoas surdas tenham acesso à educação em sua língua nacional de signos. Devido às necessidades particulares de comunicação dos surdos e dos surdo-cegos, a educação deles pode ser mais adequadamente provida em escolas especiais ou classes especiais e unidades em escolas regulares.

Declaração Universal dos Direitos Lingüísticos Considera que as dimensões coletivas e individuais dos direitos lingüísticos são inseparáveis e interdependentes, pois as linguagens constituem-se dentro de uma comunidade, e é também dentro desta comunidade que as pessoas as usam individualmente. Portanto, o exercício dos direitos lingüísticos somente pode tornar-se efetivo quando os direitos coletivos de todas as comunidades e grupos forem respeitados.

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Artigo II- Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo VII - Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
OBS - Sempre que se sentir lesado em seus direitos individuais e coletivos, tais como: educação, trabalho, segurança pública, saúde, transporte, etc. o cidadão surdo deve acionar o Ministério Público Estadual – instituição que garante os direitos dos cidadãos.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
CAPÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
Parágrafo único. O Poder Público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

Lei no. 10.845, de 5 de março de 2004 - Institui o Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência, e dá outras providências. Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência - PAED, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 208 da Constituição, com os seguintes objetivos:
I - garantir a universalização do atendimento especializado de educandos portadores de deficiência cuja situação não permita a integração em classes comuns de ensino regular;

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